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CORTE DE HORAS EXTRAS GARANTE INDENIZAçãO

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa deve indenizar o empregado pelo corte das horas extras que ele habitualmente trabalhava. O entendimento foi aplicado no julgamento de um funcionário da Fundação do Bem-estar do Menor - FEBEM de São Paulo.

O trabalhador abriu processo na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que a FEBEM determinou que parasse de trabalhar além do expediente normal. Para ele, o corte das horas extras foi uma "alteração contratual" que lhe provocou "inequívocos prejuízos".

A fundação contestou a alegação do funcionário, sustentando que "as médias de horas extras habitualmente prestadas foram incorporadas ao salário do reclamante, quando da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários".

A vara acolheu a tese da FEBEM e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SP, insistindo que, em virtude da supressão das horas extras, "chegou a passar por dificuldades financeiras" e, por isso, deve ser indenizado.

De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Paulo Augusto Camara, o reclamante "freqüentemente trabalhava em prorrogações de jornadas, que, não raro atingiam paga superior à metade de seu salário base. Esta situação perdurou desde a contratação em junho de 1987, até agosto de 2002".

"A remuneração habitual e significativa de horas extraordinárias e seus reflexos, por sucessivos anos, passaram a compor a expectativa do empregado acerca de seus rendimentos, entrando, inclusive, em sua programação de gastos. Assim, a supressão repentina desta parcela certamente acarretou prejuízos", observou o relator.

Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a FEBEM a pagar indenização equivalente a um mês de salário, acrescido das horas extras, por ano em que o funcionário recebeu pela jornada extraordinária. O valor será apurado pela 25ª Vara na execução do processo, observado o limite do pedido do reclamante, de R$ 3.845,50, somado a juros e correção monetária.
Fonte: TRT/SP


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